O PROPRIETÁRIO LEGAL - ARTIGO 1245 DO
CÓDIGO CIVIL
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O proprietário legal – artigo 1.245
do Código Civil
Somente com o registro no competente
Registro de Imóveis, a propriedade do bem passa do vendedor para o comprador.
A simples assinatura de um instrumento de contrato ou acordo verbal com o
vendedor não é suficiente para que o comprador se torne proprietário.
A importância do registro do título
de transmissão da propriedade imobiliária está evidenciada no artigo 1.245 do
Código Civil:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos
a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de
Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o
título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por
meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo
cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel (BRASIL,
2002).
Quando houver alguma pendência
obrigacional, a celebração de "promessas de compra e venda", sem
cláusulas de arrependimento, devidamente registrada no Cartório de Registro
Geral de Imóveis, é o caminho legal para se garantir a aquisição do imóvel.
Sem sombra de dúvidas, o registro garante o direito à eventual celebração da
compra e venda definitiva, caso não seja observado qualquer inadimplemento,
nos termos do artigo 1.417 do Código Civil.
Assim, se o comprador não registra a
escritura pública, exatamente pelo fato de o vendedor continuar a ser o
proprietário, seus credores poderão pedir que seja o imóvel penhorado e
leiloado para pagamento das dívidas. Além disso, poderá o vendedor, que é
ainda o proprietário, vender novamente o bem para outra pessoa, outorgando a
ela outra escritura de compra e venda. O registro do título no cartório
imobiliário é ato, portanto, constitutivo do direito de propriedade.
Mesmo nos casos de sucessão,
usucapião, acessão, bem como desapropriação, em que a propriedade decorre de
ato diverso do registro (sentença, óbito, posse prolongada), o registro é
indispensável, porque ele representa a proteção contra atos de alienação por
terceiros, e de má-fé. Será sempre o registro que dará a segurança. Bastante
comum é a crença de pessoas que pensam serem “proprietárias” de um imóvel
apenas porque pagaram ao proprietário determinada quantia e dele receberam
algum tipo de recibo, instrumento particular ou contrato. Na verdade, essas pessoas
possuem um direito (obrigacional) contra o proprietário, pois pagaram o
preço, mas não possuem um direito de propriedade sobre o imóvel.
A propriedade é absoluta. O nosso
ordenamento jurídico dispõe que o proprietário concentra em suas mãos quatro importantes
atributos inerentes à propriedade: USAR, GOZAR, DISPOR E REAVER A COISA DE
QUEM INJUSTAMENTE A POSSUA OU A DETENHA (BRASIL, 2002):
Direito de USAR: É o atributo que
permite ao dono utilizar-se do bem da forma como melhor entender, sem modificar
sua essência, não permitindo que terceiro, sem sua anuência, faça igual uso.
Direito de GOZAR OU USUFRUIR: É o
atributo que gera o poder de perceber os frutos e explorar economicamente
seus resultados e produtos.
Direito de DISPOR: É ao atributo que
permite à pessoa transferir o bem ou onerá-lo como garantia de operações
financeiras.
Direito de REAVER: É o atributo que
permite à pessoa reivindicar o bem ocupado injustamente por terceiro.
Quando a pessoa apresenta os quatro
atributos, diz-se que possui a propriedade plena. Se alguém possui apenas um
atributo, então será apenas possuidor. Vale ressaltar que todo proprietário é
possuidor, mas nem todo possuidor será proprietário, pela ausência plena dos
atributos mencionados.
As formas de aquisição da propriedade
imóvel estão relacionadas no artigo 1.228, § 1º do Código Civil (CC), de
2002: REGISTRO, USUCAPIÃO, ACESSÃO, SUCESSÃO.
O artigo em questão enfatiza a
aquisição da propriedade através do Registro. No processo administrativo,
como se observa a seguir, a Prefeitura concede a licença ao proprietário,
adquirente ou interessado, que assumirá a responsabilidade pela sua pretensão
de construir. Não se discute aqui a propriedade, mas sim as condições
edilícias, o cumprimento as regras urbanas vigentes. Na grande maioria dos
processos administrativos para legalização de imóveis, se tem a aquisição da
propriedade através do justo título: a escritura pública, registrada ou não.
Porém, a Prefeitura não concede licença para terrenos de posse ou quando não
houver comprovação dos limites do lote, isso porque iria de encontro ao
direito real de propriedade, cuja competência extrapola os limites
municipais.
O direito de requerer na
qualidade de promitente comprador – decreto n.º 3800/70
Conforme dispõe o parágrafo
primeiro do art. 3º, do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização (RLF), o
requerimento inicial para abertura de processo administrativo de legalização
de imóveis poderá ser firmado por proprietário ou interessado. Isso acontece
porque no processo administrativo não se discute a propriedade, o direito
real sobre o imóvel, mas sim o atendimento às condições edilícias, a
adequação aos parâmetros urbanos diante da pretensão do autor em edificar no
solo municipal.
Assim, admite o legislador
municipal que o requerente seja até mesmo o adquirente, aquele que, através
de escritura pública ainda não registrada, assuma a responsabilidade de
cumprir as exigências legais para obter a licença de obras e o consequente
habite-se. Conforme dispõe o RFL, são responsáveis: o requerente titular do
processo, qualquer que seja sua qualidade; o proprietário; o promitente
comprador; cessionário; e promitente cessionário imitidos na posse.
O Decreto n.º 3.800, de 20 de
abril de 1970, aprova os regulamentos complementares à Lei de Desenvolvimento
Urbano do então Estado da Guanabara. No art. 3º, Capítulo I, Seção II, do
Regulamento de Licenciamento e Fiscalização:
Art. 3.° - O pedido de licenciamento,
seja qual fôr o seu fim, será dirigido à autoridade competente para
apreciá-lo.
§ 1.° - O requerimento será firmado
pelo proprietário ou pelo interessado, indicando sua qualificação e endereço.
Quando o requerimento for firmado por procurador, deverá ser juntado o
competente instrumento de procuração (ESTADO DA GUANABARA, 1970).
Neste sentido, o artigo 67, do
Regulamento de Parcelamento de Terra, incluído no Decreto n.º 3.800, de 20 de
abril de 1970, dispõe:
Art. 67 - Para os efeitos dêste
Regulamento, o promitente comprador, o cessionário e o
promitente-cessionário, desde que imitidos na posse do imóvel, são
equiparados ao proprietário.
§ 1.º - Equiparam-se, também, ao
proprietário os locatários, os posseiros, os ocupantes ou os comodatários de
imóveis pertencentes a União, Estados, Municípios ou Autarquias.
§ 2.º - Tratando-se de imóvel
loteado, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas neste
Regulamento é do proprietário do loteamento, a menos que o adquirente do lote
ou dos direitos a ele relativos, já haja executado obras no mesmo (ESTADO DA
GUANABARA, 1970).
Importante ressaltar que, por
ocasião da inclusão predial para alteração de dados cadastrais, somente se
altera a titularidade do cadastro de Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), mediante apresentação de Registro Geral de Imóveis, onde conste o
nome do proprietário. Isso porque o proprietário assume a obrigação
tributária de pagar o IPTU e para isso é necessário que tenha o justo título
devidamente registrado.
Normalmente, ao efetuar o
registro da escritura de compra e venda, o Registro de Imóveis emite Guia de
Comunicação ao Cadastro de IPTU, para que sejam atualizadas as informações de
propriedade e endereço do proprietário. É possível que o endereço e o nome do
destinatário, ou seja, para onde e para quem será encaminhado o talão de
IPTU, seja diferente do endereço da propriedade e do proprietário. Isso
ocorre porque em alguns casos o imóvel está alugado e o proprietário legal,
responsável pelo pagamento do imposto, determina que o talão seja encaminhado
para local que tenha acesso e controle sobre o pagamento devido. O
proprietário poderá ainda requerer o pedido de licenciamento do locatário,
mediante apresentação de contrato de locação e autorização específica do
titular do direito sobre a pretensão do locador em edificar ou alterar o
imóvel locado.
Mesmo quando o proprietário
outorga procuração com poderes específicos para outra pessoa o representar, o
processo administrativo deverá ser requerido em nome do proprietário legal,
acompanhando o pedido do instrumento de procuração com firma reconhecida e
cópia da identidade do procurador.
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GUILHERME DE OLIVEIRA GAMA
ARQUITETO E URBANISTA
CAU A124899-5
Especialista em:
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ü Credenciado ao Corpo de Bombeiros RJ
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ü Projeto de arquitetura aprovado para construção (licenciamento e legalização) - residencial e comercial - acréscimo e reforma – transformação de uso (comercial/residencial/misto) -"as built" - "layout";
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